06 outubro, 2005

Artigo 35 da LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

Para quem não sabe, este é o artigo que será aprovado ou não no dia 23 de outubro. Comecei a ler a lei em que está incluído este artigo e comecei a perceber a bagatela deste referendo. Quem pode ter o porte de arma, continuará comprando arma. Os portes estão no art. 6, exatamente quem escapa da proibição da compra de arma. Eu, como praticante de esporte com arma de fogo, continuo podendo ter o registro, porte e podendo comprar armas e munição. Agora, o artigo 35 vai afetar aqueles que somente estão regulamentados segundo o capitulo II, que trata do registro. Ou seja, o cidadão comum. Vejam bem, a lei dá o direito ao cidadão poder ter uma arma registrada, mas agora irá tirar os meios com que ele pode conseguir a arma. Isso não é meio contraditório? Ele pode ter uma arma, mas nãopode comprá-la. Esqueçam as pesquisas que falem algo sobre armas de fogo. Olhemos para a lei e raciocinemos. Podemos ter uma lei que em si já é contraditória? Observem que quem já tinha o registro, se puder renovar dentro dos conformes dessa lei, continuará com o registro da arma. Eu poderia interpretar o art. 35 como não válido porque tira os meios de eu conseguir o direito. Então, as pessoas podem entrar na justiça para poder burlar esse artigo, e acabar por fazê-lo perder sua eficácia. E todo aquele papo de sou da paz, que vamos desarmar o Brasil, terá sido (se já não é) em vão.

Vocês podem conferir e ler a lei por vocês mesmos em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm